TJMS - 0804362-96.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 13:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804362-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: C.
A.
G.
Advogado: Paulo Henrique da Cruz Lima (OAB: 12682/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO - MÉRITO - MORA COMPROVADA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE - VALIDADE DO ATO - INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO - PRESTAÇÕES EM ATRASO - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Sem prejuízo da declaração de pobreza, em que pese o disposto no art. 99, do CPC, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar a alegada hipossuficiência, o que não se verifica na hipótese, razão pela qual fica mantido o indeferimento do benefício ao Apelante.
II- Para o deferimento da busca e apreensão em contratos de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, faz-se necessária apenas a constituição do devedor em mora, a qual se aperfeiçoa por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independente de assinatura de recebimento pelo próprio destinatário.
Neste sentido, dispõe o § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014.
III- In casu, a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço do Réu informado no contrato de financiamento, sendo que o A.R foi devolvido com a informação de recebimento, razão pela qual, deve ser declarada válida a notificação realizada pela parte Recorrida.
IV- O inadimplemento do Apelante também é evidente, visto que ele próprio admite que estava com o pagamento em atraso e por meio de um aplicativo de mensagem negociou o pagamento, porém, foi vítima de possível fraude perpetrada por terceiro.
No caso, não restou demonstrada nenhuma responsabilidade da parte Recorrida na negociação e emissão de boleto supostamente fraudado, visto que tal transação ocorreu em ambiente externo ao do banco, posto que a negociação se deu por meio do Whatsapp.
Além disso, no boleto emitido consta como beneficiário a parte Recorrida-Aymoré Cred Finan S.A, entretanto, no comprovante de pagamento carreado consta como sendo "PAG SEGURO INTERNET INST DE PAG".
Com efeito, claro está que o prejuízo sofrido pelo Apelante não decorreu da conduta da instituição financeira Apelada, uma vez que o pagamento do boleto foi realizado voluntariamente pelo Recorrente em favor de terceiro desconhecido, sem se certificar sobre a veracidade das informações contidas no documento.
Logo, estando comprovada a inadimplência da parte Recorrida, bem como sua constituição em mora, a busca e apreensão mostra-se legítima no caso em exame.
V- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804362-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: C.
A.
G.
Advogado: Paulo Henrique da Cruz Lima (OAB: 12682/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/09/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804362-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: C.
A.
G.
Advogado: Paulo Henrique da Cruz Lima (OAB: 12682/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:20
Distribuído por sorteio
-
04/09/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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