TJMS - 1417596-02.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 15:04
Baixa Definitiva
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24/10/2023 15:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 23:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 23:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/10/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417596-02.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Joceli Geronimo da Silva Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo Paciente: Gabriel Castro Advogada: Joceli Geronimo da Silva (OAB: 23848/MS) HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA - ALEGAÇÃO DE USO - VIA INADEQUADA - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE - NÃO CONCESSÃO. É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
O habeas corpus não é a via adequada para a alegação de porte de drogas para consumo pessoal, mormente quando os elementos indiciários apontam na direção da traficância.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Negaram concessão, unânime. -
17/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:10
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
20/09/2023 15:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/09/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 10:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/09/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:31
Juntada de Informações
-
13/09/2023 15:31
Juntada de Informações
-
12/09/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417596-02.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Joceli Geronimo da Silva Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo Paciente: Gabriel Castro Advogada: Joceli Geronimo da Silva (OAB: 23848/MS) Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada em favor de Gabriel Castro. -
11/09/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:02
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 06:04
INCONSISTENTE
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417596-02.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Joceli Geronimo da Silva Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo Paciente: Gabriel Castro Advogada: Joceli Geronimo da Silva (OAB: 23848/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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