TJMS - 0838115-54.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838115-54.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Correio do Estado S.A Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Apelante: Marcos Fernando Alves Rodrigues Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Apelante: Ester Figueiredo Gameiro Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Apelado: Hvm Incorporações Ltda.
Advogada: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 6355/MS) Advogado: Eduardo Marques de Souza Costa Junior (OAB: 25207/MS) Interessado: Jones Mário de Ávila Minervini Júnior Interessado: Eduardo Miranda Interessada: Natália Rafael Yahn do Nascimento EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIBERDADE DE IMPRENSA - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS COM JUÍZO DE VALOR DEPRECIATIVO E DE CARÁTER SENSACIONALISTA - ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR - FATO QUE REFLETE NEGATIVAMENTE NA HONRA OBJETIVA DA AUTORA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - SÚMULA 326 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO.
A liberdade de manifestação de pensamento, em especial dos meios de comunicação social, não é absoluta, sendo limitada pelo direito à intimidade, à vida privada, à honra e à intimidade das pessoas, com o objetivo de preservar os valores éticos e sociais da pessoa, física ou jurídica, respeitando-a no seu bem mais profundo, inalienável e impostergável, que é sua honra, moral, dignidade e imagem.
Verificado que a empresa de comunicação noticioumatériasjornalísticas, que atentam contra a imagem ou honra objetiva da empresa autora, resta configurado o abuso de direito à informação e livre manifestação da imprensa. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva". ( item 10, da Edição 125 da Jurisprudência em Teses do STJ, do ano de 2019).
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como os parâmetros apontados foram atendidos pelo juízo a quo, o quantum indenizatório não comporta redução.
A condenação em montante indenizatório inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência da Autora, ou em sucumbência recíproca.
Incide, na espécie, por analogia, a Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" Por fim, embora observadas condutas descritas nos incs.
II, IV e V , art. 80 do CPC/2015, com apoio no art. 81 de mesmo códex, que ensejam a aplicação de multa de litigância de má-fé ao recorrente, é fato que uma vez que a parte contrária, formula novo pedido de suspensão de julgamento alegando formalização de acordo entre as partes sem qualquer prova nesse sentido, fica rejeitado o pedido anterior de aplicação da referida multa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e indeferiram a petição, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:01
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/12/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:59
Inclusão em Pauta
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16/11/2023 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:48
INCONSISTENTE
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838115-54.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Correio do Estado S.A Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Apelante: Marcos Fernando Alves Rodrigues Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Apelante: Ester Figueiredo Gameiro Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Apelado: Hvm Incorporações Ltda.
Advogada: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 6355/MS) Advogado: Eduardo Marques de Souza Costa Junior (OAB: 25207/MS) Interessado: Jones Mário de Ávila Minervini Júnior Interessado: Eduardo Miranda Interessada: Natália Rafael Yahn do Nascimento Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 07:55
Conclusos para decisão
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04/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:55
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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