TJMS - 1417378-71.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 08:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1417378-71.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marco Antonio da Costa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Marco Antonio da Costa.
EnCAMINHEM-SE OS AUTOS AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AS HOMENAGENS DESTE JUÍZO Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/02/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:40
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
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31/01/2024 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 12:58
Recurso Especial não admitido
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17/01/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1417378-71.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marco Antonio da Costa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417378-71.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Marco Antonio da Costa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Marco Antonio da Costa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) EMENTA - Embargos de Declaração DA PARTE AGRAVADA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
EMENTA - Embargos de Declaração DA PARTE AGRAVANTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417378-71.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Marco Antonio da Costa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Marco Antonio da Costa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417378-71.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Marco Antonio da Costa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Marco Antonio da Costa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417378-71.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Marco Antonio da Costa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO - ALEGAÇÃO DE SOFRIMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CONTROVÉRSIA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO - EXISTÊNCIA DE CONFLITOS PRÓPRIOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a (in)competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. 2.
O art. 114, incisos I e IX, da CF/88, prevê que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho" e, ainda, "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". 3.
Os precedentes mais recentes do STJ indicam que, "se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes, então a competência para seu julgamento será da Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114, IX, da CF/88" (CC nº 157.664/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/05/2018, DJe 25/05/2018). 4.
Não é possível excluir a relação direta que se verifica, sob a óptica do trabalhador e de seus dependentes, entre o contrato de trabalho e o contrato de seguro coletivo, tendo em vista que este só existe em razão da prévia existência daquele. 5.
Em se tratando de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro coletivo firmado em decorrência, e no curso, de contrato de trabalho - leia-se, com o empregador na condição de estipulante deste pacto -, a competência para o processo e julgamento da lide é da Justiça do Trabalho, ex vi do disposto no art. 114, inc.
IX, da CF/88. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal. -
28/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417378-71.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Marco Antonio da Costa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417378-71.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Marco Antonio da Costa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o, portanto, em ambos os efeitos.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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