TJMS - 0814172-37.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0814172-37.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelante: Weckhisley Sales Cardoso Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelado: Weckhisley Sales Cardoso Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ACIDENTÁRIA) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - QUESTÃO DECIDIDA POR DECISÃO SANEADORA NÃO RECORRIDA - PRECLUSÃO - CAPÍTULO RECURSAL NÃO CONHECIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO IPCA-E - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 905 STJ (MANTIDO APÓS JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF) - TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - EXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TEMA 862 STJ - INCIDÊNCIA DA SELIC - POSSIBILIDADE - ADVENTO DA EC N.º 113 (APÓS 09/12/2021) - CAPÍTULO COMUM ACOLHIDO - CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 STJ - MANUTENÇÃO APÓS O CPC/2015 - TEMA 1.105 STJ.
Discutem-se nos recursos: i) a falta de interesse de agir do autor, em razão da ausência do pedido administrativo de prorrogação (ou conversão) do auxílio-doença obtido administrativamente com "alta programada"; ii) o termo inicial da concessão do auxílio-acidente; iii) a alteração do índice de correção monetária, do INPC para o IPCA-E; iv) adoção dos critérios de correção monetária e juros de mora pelos termos da EC n.º 113/2021; iv) a incidência da súmula 111 do STJ para quantificação dos honorários advocatícios.
Não deve ser conhecido o primeiro (e principal) capítulo da insurgência recursal do INSS, relativo à suposta falta de interesse de agir do autor pela ausência de requerimento de prorrogação/conversão de auxílio-doença obtido e cessado com alta programada, uma vez que tal questão foi expressamente decidida na origem em decisão saneadora, sem recurso oportuno, portanto, acobertada pela preclusão (507 do CPC).
Deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício, fixado segundo regra do 862 STJ, constatando-se que o autor já recebia administrativamente o auxílio-doença antes da ação judicial, mostrando-se de todo lógico, sob a premissa da função da cobertura social de contingência, o direito ao benefício desde o dia seguinte à cessação do benefício transitório, quando a autarquia já estava ciente do sinistro do segurado.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (Tema 905/STJ), que deverá prevalecer até 08/12/2021, a partir de quando incidirá unicamente a Taxa Selic, conforme definido pela EC n.º 113/2021.
Por fim, na insurgência da quantificação dos honorários advocatícios pela súmula 111 do STJ na vigência do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no Tema n.º 1.105: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
Recurso de INSS conhecido em parte e recurso de Weckhisley integralmente conhecido; ambos parcialmente providos no mérito. -
16/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/10/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0814172-37.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelante: Weckhisley Sales Cardoso Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelado: Weckhisley Sales Cardoso Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/09/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0814172-37.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelante: Weckhisley Sales Cardoso Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelado: Weckhisley Sales Cardoso Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:31
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:31
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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