TJMS - 0833419-04.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0833419-04.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Marcos Rivarola Nantes Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - NEXO CAUSAL - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA - SÚMULA 111 DO STJ - RECURSOS OBRIGATÓRIO E DESPROVIDOS.
Ficando demonstrada a redução para o exercício do trabalho, o benefício previdenciário devido ao segurado é o auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é devido a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária e juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança até o dia 08/12/2021, sendo que a partir de 09.12.21, com a promulgação da EC 113/2021, a atualização monetária e juros serão de uma única vez pela Taxa Selic.
O INSS não está isento das custas processuais, porém, nos termos da Súmula 178 do STJ, c/c o art. 24, § 2º, da Lei Estadual nº 3.779, c/c. art. 27 do CPC, o pagamento delas em relação à autarquia dar-se-á ao final do processo, caso essa continue vencida.
De acordo com o artigo 85, §4º, II, do CPC, "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos obrigatório e voluntário, nos termos do voto do Relator. -
14/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/09/2023 10:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/09/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0833419-04.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Marcos Rivarola Nantes Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:31
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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