TJMS - 0802756-66.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:37
INCONSISTENTE
-
24/04/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802756-66.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Nunes Cabreira Lopes Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR DOENÇA - DIAGNÓSTICO DE DOR ARTICULAR NO OMBRO DIREITO - INCAPACIDADE CONSTATADA APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO É DEVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se a prova pericial produzida nos autos conclui que a invalidez parcial permanente por doença teve início em data posterior à vigência do contrato de seguro de vida em grupo, deve ser julgada improcedente a pretensão de indenização securitária.
Ademais, o perito concluiu que a invalidez da autora é permanente e parcial, não sendo devido o pagamento da indenização, já que a cobertura securitária estava prevista apenas para a invalidez funcional permanente total por doença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
23/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802756-66.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Nunes Cabreira Lopes Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:24
INCONSISTENTE
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 07:10
Conclusos para decisão
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09/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:10
Distribuído por prevenção
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09/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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