TJMS - 0801774-18.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
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17/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801774-18.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Niulza de Oliveira Piranha Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" OU "RMC" - RECURSO DA PARTE AUTORA - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA INICIALMENTE REGULAR - DEVOLUÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DO VALOR EMPRESTADO POUCOS DIAS DEPOIS - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO APÓS ESSA DATA - REPETIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS EFETUADOS - DANOS MORAIS INEXISTENTES - LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o Fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo Consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, do CDC).
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
II- In casu, embora a contratação de empréstimo tenha se dado regularmente, na modalidade eletrônica mediante reconhecimento biométrico e geolocalização, a parte Autora demonstrou ter devolvido o montante emprestado poucos dias depois da assinatura do contrato, circunstância sobre a qual a Ré não se manifestou em sua peça de defesa.
III- Além disso, embora conste o endereço da Autora como de recebimento do A.R. contendo o cartão de crédito consignado, esta afirmou que nunca o recebeu e nem realizou compras com referida cártula, tese que se tornou crível ante o fato de que consta terceira pessoa - desconhecida - como recebedora da correspondência, bem como porque constam diversas compras duvidosas nas faturas desse cartão, tais como recargas de celular efetuadas no Estado de São Paulo e inúmeras compras nominadas "Google Garena" realizadas no mesmo dia 22/04/2021, também no Estado de São Paulo, a indicar que terceiro fraudador é quem estava em posse e utilizava-se do cartão de crédito.
IV- Diante disso, o conjunto probatório aponta no sentido de que, embora a Autora tenha inicialmente contratado o empréstimo consignado via Cartão de Crédito RMC, desvinculou-se da contratação no momento em que efetuou a devolução do montante emprestado, conforme comprovante acostado ao feito, impondo-se a declaração de inexistência dos descontos posteriores à data da devolução (12/05/2020), efetuados em seu benefício previdenciário, tanto no que se refere às parcelas do empréstimo, quanto aos supostos gastos efetuados por meio da cártula de crédito, na forma simples.
V- Quanto ao pedido de danos morais, contudo, deve manter-se sua improcedência diante do decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação.
Com efeito, não restou caracterizado o abalo moral indenizável, porquanto se passou cerca de dois anos sem que a parte Autora tivesse notado a ocorrência dos descontos, o que torna impossível vislumbrar a ofensa a sua honra e dignidade a ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/11/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801774-18.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Niulza de Oliveira Piranha Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/10/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:22
INCONSISTENTE
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801774-18.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Niulza de Oliveira Piranha Advogada: Gabriela Straliotto (OAB: 11252/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 25/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:56
Conclusos para decisão
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25/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:56
Distribuído por prevenção
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25/10/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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