TJMS - 0803174-67.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803174-67.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Riderlene Candido Rodrigues Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 13:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803174-67.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Riderlene Candido Rodrigues Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
10/11/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:33
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803174-67.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Riderlene Candido Rodrigues Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA - - MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS DÉBITOS RECLAMADOS NA INICIAL - OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a existência de notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e c) o quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor.
Observada tal regra, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar. 3.
Na hipótese, destaco que a notificação do consumidor exclusivamente via eletrônica (E-MAIL) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC).
Assim, não comprovado o envio da prévia notificação ao consumidor para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito que justifica o cancelamento do registro de inadimplência em relação a um dos débitos discutidos nos autos. 4.
Em relação à ocorrência dos danos morais, carece à ré-recorrente o interesse recursal, uma vez que o Juiz indeferiu tal pedido, aplicando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso não conhecido neste ponto. 5.
Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
No caso, manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00. 6.
Apelação Cível conhecida em parte e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803174-67.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Riderlene Candido Rodrigues Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803174-67.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Riderlene Candido Rodrigues Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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