TJMS - 1417609-98.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 16:12
Baixa Definitiva
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04/12/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 13:18
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
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11/11/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417609-98.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Natasha Costa Ferreira Advogada: Natasha Costa Ferreira (OAB: 24011/MS) Agravado: Joilson Gonçalves Gomes DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA - IMPENHORABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - CONDICIONANTES - STJ - ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS - NÃO REALIZAÇÃO DE TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE VALORES E/OU BENS ATRAVÉS DE SISBAJUD E RENAJUD - PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO INCABÍVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns.
Contudo, impõe que o caso seja enquadrado como situação excepcional e que o valor da penhora preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares.
Também de acordo com o entendimento daquela Corte, são duas as condicionantes para que se possa inobservar a regra da impenhorabilidade de salário: quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família.(EREsp 1.874.222-DF.
Rel.
Min.
Joao Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/04/2023).
No caso em exame, constata-se que não há provas de que foram, por exemplo, esgotadas as diligências extrajudiciais para localizar bens do devedor.
Tampouco foi pleiteada a penhora de valores e/ou bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD ou ainda informações através do INFOJUD.
Assim, ausente uma das hipóteses condicionantes, conclui-se que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta de salário.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/11/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417609-98.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Natasha Costa Ferreira Advogada: Natasha Costa Ferreira (OAB: 24011/MS) Agravado: Joilson Gonçalves Gomes DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417609-98.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Natasha Costa Ferreira Advogada: Natasha Costa Ferreira (OAB: 24011/MS) Agravado: Joilson Gonçalves Gomes DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 10:19
Negado seguimento ao recurso
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06/09/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:30
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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