TJMS - 1417666-19.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:07
Baixa Definitiva
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03/10/2023 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417666-19.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Carlos Olímpio de Oliveira Neto Paciente: Emerson Ferreira da Silva Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECEPTAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS - VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - PREDICADOS PESSOAIS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA - SEGREGAÇÃO MANTIDA - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. 1.
Vislumbrando-se prova da materialidade e indícios veementes da autoria, a custódia do paciente, em que pese a irresignação demonstrada, interessa à ordem pública, máxime considerando que a situação versa sobre transporte de vultosa quantidade de entorpecente (325 quilos de maconha e 04 quilos de skunk), em veículo objeto de crime patrimonial, com placas adulteradas, situação a realçar a alta reprovabilidade da conduta. 2.
Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de que o paciente tem residência fixa e emprego, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. 3.
A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. 4.
O cenário concreto torna inaplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme art. 282, II, do mesmo diploma, inclusive porque não podem os poderes públicos, e em especial o Judiciário, serem lenientes com os que sejam apontados, com razoáveis indicios, como transgressores da lei, relegando o restante da sociedade à mercê da própria sorte, pena de total aniquilamento da paz, segurança e do bem-estar físico-psíquico de cada cidadão, aliando-se que há flagrante pela prática de delito punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a possibilitar, inclusive sob tal prisma, a prisão preventiva, ex vi do art. 313, I, do Lei Processual Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
25/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:47
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
22/09/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
21/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/09/2023 09:44
Inclusão em Pauta
-
15/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 13:51
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:53
Juntada de Informações
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12/09/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417666-19.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Carlos Olímpio de Oliveira Neto Paciente: Emerson Ferreira da Silva Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão. -
11/09/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:48
INCONSISTENTE
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417666-19.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Carlos Olímpio de Oliveira Neto Paciente: Emerson Ferreira da Silva Advogado: Carlos Olímpio de Oliveira Neto (OAB: 13931/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 16:30
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:20
Conclusos para decisão
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05/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:20
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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