TJMS - 0801245-63.2020.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:47
Transitado em Julgado em #{data}
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10/12/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801245-63.2020.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Advogada: Eduarda Bentz Prudente (OAB: 123969/RS) Embargado: Jose Marcos Calderan - Calderan Moveis Advogada: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB: 10747/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
27/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801245-63.2020.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Advogada: Eduarda Bentz Prudente (OAB: 123969/RS) Embargado: Jose Marcos Calderan - Calderan Moveis Advogada: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB: 10747/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/10/2023 22:44
Conclusos para decisão
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30/10/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801245-63.2020.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Advogada: Eduarda Bentz Prudente (OAB: 123969/RS) Embargado: Jose Marcos Calderan - Calderan Moveis Advogada: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB: 10747/MS) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo, e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias.
P.I. -
19/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801245-63.2020.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Advogada: Eduarda Bentz Prudente (OAB: 123969/RS) Embargado: Jose Marcos Calderan - Calderan Moveis Advogada: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB: 10747/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:26
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801245-63.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Advogada: Eduarda Bentz Prudente (OAB: 123969/RS) Apelado: Jose Marcos Calderan - Calderan Moveis Advogada: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB: 10747/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PORTABILIDADE DO PLANO DE TELEFONIA - MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - COBRANÇA DE OUTROS VALORES - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATOS ATIVOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO ABORRECIMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Considerando que aparte requerida deixou de trazer autos provas contundentes a fim de comprovar a existência dos dois contratos que alega estarem ativos, mostra-se acertada a sentença que declarou a inexistência dos débitos discutidos nos autos referentes à conta n. 2103383674.
Não comprovada a existência de dano à honra objetiva da pessoa jurídica, não há falar no dever de indenizar por danos morais.
Havendo sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente divididas as custas processuais e honorários advocatícios, conforme determina o art. 86 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801245-63.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Advogada: Eduarda Bentz Prudente (OAB: 123969/RS) Apelado: Jose Marcos Calderan - Calderan Moveis Advogada: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB: 10747/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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