TJMS - 0806498-50.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:10
Juntada de Acórdão
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19/02/2024 11:10
Juntada de Acórdão
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19/02/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:07
Juntada de Acórdão
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19/02/2024 11:07
Juntada de Acórdão
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19/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 17:24
Baixa Definitiva
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16/02/2024 17:59
Baixa Definitiva
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16/02/2024 17:58
INCONSISTENTE
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30/01/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806498-50.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Silvano Alves de Souza Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Diante da manifestação de fl. 97 com documentos de fls. 98/99, em que a parte recorrente informa a resolução do litígio mediante transação efetuada nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença n. 0802966-97.2023.8.12.0029, e considerando constar nos autos procuração outorgadas aos advogados das partes, conferindo-lhes poderes específicos para transigir e desistir (fl. 16 e 58 dos autos principais), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, para a apreciação da transação noticiada.
Após, arquivem-se. Às providências.
Intimem-se. -
29/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:16
Publicado #{ato_publicado} em 29/01/2024.
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29/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 09:03
Homologada a Desistência do Recurso
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25/01/2024 08:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/01/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806498-50.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Silvano Alves de Souza Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806498-50.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Silvano Alves de Souza Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806498-50.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Silvano Alves de Souza Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806498-50.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Silvano Alves de Souza Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806498-50.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Silvano Alves de Souza Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.786/2018 - CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL.
CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DE RETENÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO NO STJ - MANTIDO.
TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE DO IPTU - RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IGPM - CONFORME PREVISÃO NO CONTRATO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO DESEMBOLSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Lei n. 13.786/2018 não incide à hipótese dos autos se o contrato de compra e venda objeto da demanda é anterior à sua vigência.
Não é possível a cumulação da cláusula penal com a taxa de retenção, mormente se não comprovado que a empresa comercializadora dos imóveis teve despesas que justifiquem a sua cobrança.
O percentual de retenção, não deve ser obrigatoriamente fixado em 25%, conforme entendimento no Superior Tribunal de Justiça, tal valor fica entre 10% a 25%.
Em se tratando de imóvel não edificado e inexistente a previsão contratual, não é possível a cobrança da taxa de fruição quando não comprovado o uso e o proveito econômico auferido pelo consumidor em razão da posse.
Tratando-se de obrigação propter rem, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é do adquirente na vigência do contrato, ou seja, desde a aquisição até a rescisão automática do pacto, que ocorre com o vencimento de três parcelas consecutivas.
O índice de atualização monetária deve ser o IGPM, conforme previsão contratual.
A correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
Diante da sucumbência de ambas as partes e sendo necessário o ajuizamento da ação para o deslinde da causa, a incidência do ônus mostra-se adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806498-50.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Silvano Alves de Souza Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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