TJMS - 0839014-47.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 08:15
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839014-47.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Flavio Gonçalves Ferreira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO VENTILADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - MÉRITO - SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - CIÊNCIA DO SEGURADO DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS PREVISTAS EM APÓLICE - TEMA REPETITIVO STJ Nº 1.112 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não cabe ser conhecida a prejudicial de prescrição deduzida pelo réu em contrarrazões, uma vez que tal questão foi analisada e refutada por ocasião do saneamento do feito, de sorte que eventual inconformismo deveria ser perfectibilizado por meio de recurso, sob pena de operar-se a preclusão.
Consoante cláusulas contratuais, a indenização, nos casos de invalidez permanente total ou parcial, será proporcional à lesão sofrida.
Nestes termos, consoante entendimento do STJ acerca do assunto, a indenização deve ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado e não do valor total previsto em apólice.
Ademais, quanto à alegação da parte autora de que não possuía ciência da possibilidade de aplicação da Tabela Susep, a matéria foi recentemente julgada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Recurso Repetitivo.
Nesse sentido, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1112, fixou a seguinte tese: "(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Oshonoráriosadvocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados como forma de prestigiar o trabalho ao longo da marcha processual, assim como remunerar condignamente o labor desempenhado.
Portanto, considerando que o valor da condenação é baixo, assim como que a verba honorária foi fixada por apreciação equitativa e com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há que se falar em majoração dos honorários de sucumbência..
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
11/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/12/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839014-47.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Flavio Gonçalves Ferreira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/12/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 01:03
INCONSISTENTE
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839014-47.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Flavio Gonçalves Ferreira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:55
Conclusos para decisão
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06/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:55
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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