TJMS - 1417759-79.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 16:36
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 12:04
INCONSISTENTE
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28/09/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417759-79.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Boni de Almeida Teixeira Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal de Amambai Paciente: Paulo Henrique Drebes Advogado: Boni de Almeida Teixeira (OAB: 56198/SC) Interessado: Diego Vieira de Medeiros Interessado: Alisson Gonçalves Domingos
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Paulo Henrique Drebes, denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V; artigo 35, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/06, com as disposições da Lei n.º 8.072/90, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Criminal de Amambai/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa.
Sustenta o paciente não ter vinculo com o distrito da culpa, uma vez ser residente no estado de Santa Catarina, salientando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares.
Postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas.É o relatório.
D E C I D O.
O writ não deve ser conhecido. É que as razões expostas já foram apreciadas no julgamento do habeas corpus n.º 1417758-94.2023.8.12.0000, impetrado no dia 06 de setembro de 2023 pelos mesmos Advogados, em favor do mesmo paciente, de forma a configurar reiteração de pedidos.
Nesse prospecto, colaciono a jurisprudência assente deste Sodalício: "(...) HABEAS CORPUS RECEPTAÇÃO LIBERDADE PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE PACIENTE NÃO IDENTIFICADO CIVILMENTE REITERAÇÃO DE PEDIDO PLEITOS IDÊNTICOS INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO IMPOSSIBILIDADE WRIT NÃO CONHECIDO.
A repetição de idênticos pleitos, sem acrescentar qualquer novo fato, leva ao não conhecimento de pedidos deduzidos no writ ajuizado a posteriori (...)" (TJ/MS - 1ª Câmara Criminal, HC nº 1409297-12.2018.8.12.0000, de relatoria do Desembargador Paschoal Carmello Leandro, julgado em 27/09/2018).
No mesmo sentido, dispõe o artigo 151, inciso XII do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Art. 151.
O relator será o juiz preparador do feito, até ao julgamento, cabendo-lhe, além de determinar diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas Originárias: (...) XII - indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus, nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo". (grifei).
Diante de tais colocações, não conheço da presente ordem de habeas corpus frente à reiteração de pedidos, uma vez que o paciente almeja a concessão do remédio heroico com arrimo nas mesmas razões esposadas no habeas corpus n.º 1417758-94.2023.8.12.0000, inexistindo, neste writ, nova situação fática relevante ou juridicamente distinta que possa concernir a reanálise das respectivas pretensões aduzidas.
Dil. necessárias.
Campo Grande/MS, 26 de setembro de 2023. -
27/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 16:12
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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11/09/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 01:04
INCONSISTENTE
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417759-79.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Boni de Almeida Teixeira Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal de Amambai Paciente: Paulo Henrique Drebes Advogado: Boni de Almeida Teixeira (OAB: 56198/SC) Interessado: Diego Vieira de Medeiros Interessado: Alisson Gonçalves Domingos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/09/2023 07:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 07:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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