TJMS - 0821059-66.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821059-66.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Axa Seguros S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS DO SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL E PAGAMENTO COMPROVADOS - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - REQUERIDA NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL - PROVA PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE DEVIDO AO DECURSO DO TEMPO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Restou incontroverso nos autos a contratação da seguradora/autora pelo segurado, conforme se infere da apólice de seguro, bem como a cobertura para danos elétricos.
A seguradora/apelante, outrossim, demonstrou que ressarciu o segurado, tendo em vista prova documental de transferência eletrônica suficiente.
Sendo assim, comprovado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora apelada assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente, conforme se extrai dos arts. 786 e 349 do CC. 2.
Frise-se, por oportuno, que é objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), que deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia característica da deficiência da prestação quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. 3.
Compulsando os autos é de se observar que, ao contrário do que defende a apelante, os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segurado e o serviço prestado pela apelante. 4.
Por outro lado, a apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na medida em que não apresentou qualquer prova com a contestação. 5.
Por fim, consigna-se que não se faz necessária a perícia dos equipamentos danificados para que o segurado acionasse a seguradora pelos danos causados em razão da oscilação de energia, até porque na maioria dos casos vê-se que a concessionária de energia não soluciona o impasse de forma administrativa, sendo necessário o ajuizamento de ação, o que leva os consumidores a acionarem o seguro com cobertura para danos elétricos a fim de verem-se ressarcidos dos prejuízos materiais. 6.
Por fim, consigna-se que devido ao longo tempo em que ocorreram os danos elétricos, não seria possível a realização de prova pericial, sendo certo ainda que os equipamentos já foram substituídos, por se tratar de gravador de imagens, câmeras de segurança, monitor, nobreak, interfone da portaria, central telefônica/interfone e central de alarme, os quais são essenciais ao funcionamento do condomínio.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Decisão do julgamento na sessão Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal, vencidos o Relator e o 3º Vogal.
Julgamento realizado sob a técnica do art. 942 do CPC. -
05/12/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
01/12/2023 11:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
21/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/11/2023 12:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/10/2023 14:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/10/2023 14:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:03
Inclusão em Pauta
-
24/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 01:05
INCONSISTENTE
-
11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821059-66.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Axa Seguros S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:01
Distribuído por sorteio
-
06/09/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 07:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812219-09.2017.8.12.0001
Edinei de Arruda Jesus
Willerson dos Santos Zampieri
Advogado: Willian Tapia Vargas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2017 09:09
Processo nº 0827780-97.2022.8.12.0001
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Allianz Seguros S/A
Advogado: Elton Carlos Vieira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/09/2023 08:00
Processo nº 0827780-97.2022.8.12.0001
Ernesto Borges Advogados S/S
Allianz Seguros S/A
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2022 17:05
Processo nº 0807952-26.2020.8.12.0021
Jose Roberto Gineli Correia
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2022 09:30
Processo nº 0807952-26.2020.8.12.0021
Jose Roberto Gineli Correia
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/12/2020 17:35