TJMS - 0812219-09.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812219-09.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Willerson dos Santos Zampieri Advogada: Carolina da Silva Baird (OAB: 11465/MS) Advogado: Marcelo Osvaldo Soares (OAB: 19914/MS) Advogado: Soraia Mohamed El Cheikh (OAB: 11222/MS) Advogado: Paulo Cunha Viana Júnior (OAB: 21366/MS) Apelante: Adelina Aparecida Ferreira Advogada: Carolina da Silva Baird (OAB: 11465/MS) Advogado: Marcelo Osvaldo Soares (OAB: 19914/MS) Advogado: Soraia Mohamed El Cheikh (OAB: 11222/MS) Advogado: Paulo Cunha Viana Júnior (OAB: 21366/MS) Apelado: Edinei de Arruda Jesus Advogado: Willian Tápia Vargas (OAB: 10985/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - ACIDENTE AUTOMOTOR - INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA - CULPA CONCORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - VÍTIMA SEM HABILITAÇÃO - VEÍCULO COM RESTRIÇÕES NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - NÃO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE - INCAPACIDADE PARCIAL - PENSÃO VITALÍCIA - REDUÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE - DANOS MORAIS - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Discute-se no presente recurso: a) a culpa dos réus pelo sinistro; b) a culpa recorrente, subsidiariamente; c) a desproporcionalidade do quantum condenatório a título de pensão vitalícia e danos morais, com sua consequente redução.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Na espécie, restou evidenciada a insuficiência de recursos dos réus-apelantes para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que torna imperiosa a concessão da gratuidade judiciária, devendo ser deferida.
Segundo o artigo 29, inc.
III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro, "quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem" o que vier pela direita do condutor. 4.
Na interpretação e aplicação dos artigos 28, 34 e 44, todos do Código de Trânsito Brasileiro, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem decidido que a culpa pelo acidente recai sobre o condutor que invade a via preferencial.
No caso, ausente a comprovação de que o autor-apelado tenha praticado qualquer conduta que pudesse afastar a presunção de culpa imputada à ré-apelante, que invadiu a via preferencial, sendo insubsistente a pretensão de afastamento da sua responsabilidade civil pelo acidente de trânsito. 5.O art. 950, do CC/02, por sua vez, prevê que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou diminuição da capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença (incapacidade laborativa, total ou parcial, momentânea), incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação sofrida (incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente). 6.
No caso, restou comprovado, pelo laudo médico, que, em razão do acidente, o autor-apelado apresenta limitação parcial e permanente da capacidade funcional, na proporção de 35%, razão pela qual faz jus à pensão na mesma proporção sobre a sua renda comprovada, sendo, no caso, impositiva a redução do valor fixado a título de pensão vitalícia. 7.Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8.Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a extensão dos danos sofridos, fratura sofrida, perda parcial de 35% da modalidade do membro inferior esquerdo, tratando-se de sequela de moderada repercussão, conforme laudo pericial de f. 193, concluo que a condenação arbitrada pelo Juiz a quo em R$ 30.000,00, se mostra além do que se afigura consentâneo e adequado para o fim almejado, qual seja, o caráter punitivo ao infrator e compensatório da vítima, notadamente diante da situação financeira de todos os litigantes, que são beneficiários da justiça gratuita, razão pela qual entendo que deve ser minorada para R$ 15.000,00. 9.Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado. -
04/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/08/2023 16:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/05/2022 01:28
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 01:28
INCONSISTENTE
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24/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
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23/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:30
Distribuído por prevenção
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23/05/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 18:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2020 11:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2020 18:55
Ato ordinatório praticado
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09/03/2020 19:35
Recebidos os autos
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09/03/2020 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2020 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2020 00:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2020 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 27/02/2020.
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21/02/2020 22:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2020 20:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2020 16:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/02/2020 21:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/09/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
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27/08/2019 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 27/08/2019.
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23/08/2019 20:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2019 20:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2019 10:04
Conclusos para decisão
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23/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2019 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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23/08/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 09:18
Distribuído por sorteio
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23/08/2019 09:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2019 18:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2019 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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