TJMS - 0803471-95.2018.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 10:21
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803471-95.2018.8.12.0051 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Valdomiro Crusco Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MATERIALIZADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O banco recorrido requer a intimação do apelante para que regularize sua representação processual, uma vez que o advogado originário está preso e com a inscrição na OAB suspensa.
Não se desconhece a suspensão do exercício profissional aplicada pelo Conselho Seccional da OAB/MS ao advogado titular do direito postulatório.
Contudo, foi deferida liminar nos autos do mandado de segurança nº 5002608-97.2023.4.03.6000, autorizando-lhe o restabelecimento de sua atividade profissional.
Ademais, em consulta ao cadastro nacional de advogados, a inscrição na OAB já se encontra de forma regular.
Assim, afasto a preliminar, pois o patrono encontra-se regularmente representado nos autos, tendo inclusive substabelecido seus poderes. 2.
Comprovada a relação contratual e a respectiva liberação de numerário/crédito em favor do consumidor, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco a restituição de valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Tendo o autor alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, aplica-se-lhe a pena por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/09/2023 22:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:53
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803471-95.2018.8.12.0051 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Valdomiro Crusco Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 09:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/09/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/10/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 12:27
Arquivado Definitivamente
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28/10/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 22:10
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 04:07
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 12:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/09/2020 09:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/09/2020 17:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/09/2020 11:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/09/2020 11:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/09/2020 22:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 06:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2020 06:30
INCONSISTENTE
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28/08/2020 06:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2020 05:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/08/2020 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/08/2020 13:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/08/2020 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/08/2020 13:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
27/08/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2020 06:01
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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