TJMS - 0802027-21.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 11:12
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 04:04
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802027-21.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Torres Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO DO BANCO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO PARA A PARTE AUTORA - DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS - LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo Consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, do CDC).
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
II- No caso, a parte Ré não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC.
Quando a instituição financeira efetua descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, sem comprovação de ter disponibilizado o montante do empréstimo, impõe-se condená-la à devolução dos valores e também em indenização por danos morais por falha na prestação do serviço.
III- Não restando comprovada má-fé da instituição financeira, não há que se falar em restituição em dobro das parcelas.
IV- O decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais.
No caso dos autos, não restou caracterizado o abalo moral indenizável, porquanto passaram-se quase de cinco anos sem que a parte Autora tivesse notado a ocorrência dos descontos, o que torna impossível vislumbrar a ofensa a sua honra e à sua dignidade, a ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/09/2023 12:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/09/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:15
INCONSISTENTE
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802027-21.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Torres Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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