TJMS - 0800563-36.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800563-36.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Tainara da Silva Duarte Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO - REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se restou demonstrada a prévia notificação da parte autora-apelante acerca da inscrição de seu nome junto ao banco de dados da ré-apelada, capaz de ensejar direito à indenização por danos morais. 2.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, no endereço informado pelo credor.
Observada tal regra, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar. 3.
Não há necessidade de investigação da veracidade das informações pelo órgão arquivista. É de responsabilidade do credor as informações remetidas ao banco de dados, de modo que eventual responsabilidade civil só seria do credor informante. 4.
Quando restar comprovada a prévianotificaçãodo consumidor antes da inclusão de seu nome nos cadastros da requerida, não há qualquer ato ilícito indenizável. 5.
Apelação Cível conhecida e não provido, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
13/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/09/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800563-36.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Tainara da Silva Duarte Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 21:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:10
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 06:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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