TJMS - 0802311-07.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:05
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802311-07.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Valdomiro Vieira Xavier Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/09/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/09/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802311-07.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Valdomiro Vieira Xavier Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - INSCRIÇÃO DE REGISTRO NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DA POSTAGEM - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - DA INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o órgão mantenedor de banco de dados quando a causa de pedir fundamenta-se na ausência de notificação prévia do consumidor, a qual deveria ter sido realizada por este (REsp 1.061.134/RS).
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao estabelecer que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula n. 359).
Entretanto, exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação. (AgRg 833.769/RS).
III.
Na quantificação do dano moral, o julgador deve se valer de critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Valor mantido.
IV.
No dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar suscitada e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802311-07.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Valdomiro Vieira Xavier Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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