TJMS - 0827543-68.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827543-68.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Iago Bleisteiner Bandeira Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Apelante: Inara Melgarejo Colombo Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Apelado: Real Maia Transportes Terrestres- Ltda - Epp Advogado: Christian Zini Amorim (OAB: 2404/TO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DOS AUTORES - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - QUANTUM RAZOÁVEL - DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE IMPROCEDENTES - FRAGILIDADE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE DESPESAS DIVERSAS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M (FGV) AO INVÉS DA TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Sopesadas as particularidades do caso concreto, por se tratar de falha na prestação de serviços de transporte rodoviário, ressaltado o atraso de cerca de 24 horas e o tratamento despendido aos consumidores, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor constitui-se em quantum adequado, capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a Requerida torne-se reincidente, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a média que esta Câmara Cível arbitra em casos semelhantes.
II.
No que se refere aos danos materiais, os comprovantes acostados à f. 39 são precários e se referem a gastos genéricos com alimentação, aluguel de carrinho para acomodar as bagagens e recarga de celular, impossibilitando-se a imposição de restituição de quaisquer dispêndios que os Autores tiveram na viagem.
III. É descabida a pretensão de utilização da taxa SELIC para correção monetária do valor da indenização, eis que é entendimento deste Colegiado é que o IGP-M (FGV) é oíndice que melhor reflete as variações de mercado e a valorização da moeda frente à inflação.
IV.
Os honorários advocatícios, regra geral, são fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação (§2º, do art. 85, CPC).
Entrementes, nas causas em que for irrisório o valor da condenação ou do proveito econômico, arbitram-se os honorários com base no valor da causa - quando não muito baixo.
Fiel ao comando legal, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar o IGP-M (FGV) como índice de correção monetária em relação à indenização por danos materiais, estabelecendo-se a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/09/2023 16:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/09/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:33
INCONSISTENTE
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827543-68.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Iago Bleisteiner Bandeira Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Apelante: Inara Melgarejo Colombo Advogado: Kléber Moreno Soncela (OAB: 14145/MS) Advogado: Thiago Rosi dos Santos (OAB: 17419/MS) Apelado: Real Maia Transportes Terrestres- Ltda - Epp Advogado: Christian Zini Amorim (OAB: 2404/TO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:31
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:31
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 08:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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