TJMS - 0801553-65.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:20
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801553-65.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lourença Aquino Fernandes Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Mag Seguros Advogado: Felipe de Mello Tavares Lopes (OAB: 136205/RJ) Advogado: Eduardo Reis de Menezes (OAB: 162449/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E DANO MORAL - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFIGURADOS - FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, foram realizados descontos na conta corrente da Requerente em razão de suposto contrato, o qual, entretanto, não foi comprovado pela Requerida.
A conduta lesiva perpetrada pela Instituição Requerida foi a causa dos descontos mensais na conta bancária da Requerente, de modo a caracterizar danos materiais e morais, sendo estes in re ipsa.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Diante desses parâmetros, mostra-se razoável a fixação de R$ 2.000,00, fixado em primeiro grau.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
20/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/09/2023 11:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/09/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 06:24
INCONSISTENTE
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801553-65.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lourença Aquino Fernandes Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Mag Seguros Advogado: Felipe de Mello Tavares Lopes (OAB: 136205/RJ) Advogado: Eduardo Reis de Menezes (OAB: 162449/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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