TJMS - 0803935-83.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803935-83.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Osvaldina Melgar Advogada: Lorine Sanches Vieira (OAB: 17818/MS) Embargado: Município de Corumbá Proc.
Município: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB: 4092B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803935-83.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Osvaldina Melgar Advogada: Lorine Sanches Vieira (OAB: 17818/MS) Embargado: Município de Corumbá Proc.
Município: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB: 4092B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2023 17:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:27
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803935-83.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Osvaldina Melgar Advogada: Lorine Sanches Vieira (OAB: 17818/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB: 4092B/MS) EMENTA - 1) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DE VANTAGENS E DIREITOS FUNCIONAIS ALEGADAMENTE NÃO IMPLEMENTADOS NO TEMPO E VALORES CORRETOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Discutem-se no recurso: i) a inconstitucionalidade de decreto municipal (e correlata legislação de carreira da recorrente), que supostamente violou a garantia de irredutibilidade de vencimentos; ii) o direito da recorrente à indenização, pelo não pagamento dos direitos funcionais: a) licença prêmio, b) abono de permanência e c) diferenças salariais pela implementação tardia e incorreta das progressões funcionais, adicional por tempo de serviço e adicional de incentivo ao magistério. 2) ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO MUNICIPAL E LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA POR VIOLAÇÃO DA GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE - AUSÊNCIA DE INDÍCIO DA REDUÇÃO SALARIAL NOMINAL -AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO - PRECEDENTES DO STF E STJ. 2.1) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: "[...] este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que somente ocorrerá a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade nas hipóteses em que for plausível a alegada desconformidade da norma questionada com a ordem constitucional vigente". (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1512872/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) 2.2) Com efeito, não se mostra necessária a instauração de incidente de arguição inconstitucionalidade, constatando-se que a insurgência da recorrente sobre as normas de regência de carreira não veio acompanhada de prova da redução nominal de vencimentos, sobressaindo a conclusão da discordância pela alteração de regime jurídico, que não constitui direito adquirido de servidor público, conforme jurisprudência da Corte da Cidadania e do Supremo Tribunal Federal. 3) INDENIZAÇÃO LICENÇA PRÊMIO - NÃO PREENCHIMENTO DE INTERSTÍCIO NA TRANSIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA - ABONO DE PERMANÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA EM INTERSTÍCIO ANTERIOR AO INÍCIO DO PAGAMENTO EM 2013 QUE PERDUROU ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA - DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA INTEMPESTIVA E REDUZIDA IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PROGRESSÕES FUNCIONAIS E ADICIONAL DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO - NÃO ACOLHIDA - INSURGÊNCIA DESAMPARADA DE COTEJO DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DE REGÊNCIA DA CARREIRA DA APELANTE - AUSÊNCIA DE PROVA DAS VIOLAÇÕES - RECURSO NÃO PROVIDO. 3.1) Não deve ser acolhido o pedido de indenização de licença prêmio não gozada, verificando-se o não preenchimento do prazo de aquisição do direito pela recorrente durante a vigência da lei que previa a referida vantagem, 3.2) Está extinta pela prescrição, a pretensão de indenização de abono de permanência.
Embora tivesse direito desde 2009, a vantagem passou a ser paga em 2013, perdurando até a aposentadoria no ano de 2016, restando inexigível valores entre 2009 e 2013, porque pleiteados apenas em 2020, quando já superado o prazo de 05 anos previsto no art. 1.º do Decreto Nº 20.910, de 6 de Janeiro De 1932. 3.2) Com relação às queixas das progressões funcionais, adicional de tempo de serviço e adicional de incentivo ao magistério, para além da ausência de prova violação concreta de direito, a recorrente não contemplou as alterações do regime jurídico de remuneração durante seu tempo atividade que, ressalvada a redução nominal de vencimentos (não verificada), não constitui direito adquirido do servidor. 4.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803935-83.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Osvaldina Melgar Advogada: Lorine Sanches Vieira (OAB: 17818/MS) Apelado: Municipio de Corumbá Proc.
Município: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB: 4092B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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