TJMS - 0802069-08.2023.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802069-08.2023.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Recorrido: Ricci Lanchonete Eireli - Me Advogado: Rafael Almeida Silva (OAB: 14255/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CORTE DE ENERGIA - DÉBITO SUSPENSO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - DEMORA NO RESTABELECIMENTO - ESTABELECIMENTO DE FAST FOOD - PERDA DE ALIMENTOS PERECÍVEIS - PREJUÍZOS DEMONSTRADOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso, a parte autora reclama da suspensão de serviços de energia ocorrida em 26/4/2024 e religada somente em 4/5/2023.
Para justificar a suspensão dos serviços, a ré alega que a autora se encontrava inadimplente em relação à fatura de energia vencida em 21/12/2022, no valor de R$4.244,70 (quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos).
Sem razão, porém.
Conforme documentos juntados (fls. 367 e 373), a fatura vencida em 21/12/2022 foi paga em 2/2/2023, enquanto que a suspensão dos serviços somente ocorreu dois meses depois (abril daquele ano).
Não fosse isso, a correspondência de fl. 70, faz expressa menção que a suspensão dos serviços ocorreu em função do débito de R$90.655,61 (noventa mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta um centavos), que além de pretérito (2021), se encontrava suspenso por força decisão judicial.
Ademais, a demora de mais de 8 (oito) dias para restabelecer o serviço de energia em estabelecimento, que é voltado exclusivamente para o consumo de alimentos perecíveis, é fato que demonstra a grave falha na prestação de serviços.
Desse modo, considerando que o serviço de fornecimento deenergiaelétrica é tido como essencial, cujo acesso está ligado no caso à própria atividade econômica do estabelecimento comercial, não paira dúvida que a demora excessiva de restabelecimento do serviço é fato que, por si só, gera o dever de indenizar, notadamente porque o dano moral na hipótese opera-se "in re ipsa", isto é, decorre da própria ilicitude do ato.
Presente, portanto, o dever de indenizar.
No que se refere à mensuração da indenização (danos morais), convém salientar que o critério de fixação do valor deve ser realizado de forma justa e proporcional, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa da vítima.
Dessa forma, considerando o grau de culpa da ré, a condição financeira das partes e a natureza e extensão do dano, mostra-se razoável manter o quantum arbitrado na origem de R$10.000,00 (dez mil reais), considerando-se o extenso prejuízo causada à autora (grande empresa de "fast food").
No que atine aos danos materiais (lucros cessantes), a sentença está lastreada em documentos idôneos e proporcionais ao prejuízo suportado pela autora (fls. 33-38).
Portanto, não merece reparos a sentença de origem.
Recurso da ré conhecido e não provido. -
01/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/09/2024 17:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/08/2024 17:37
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 04:26
INCONSISTENTE
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18/06/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802069-08.2023.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Recorrido: Ricci Lanchonete Eireli - Me Advogado: Rafael Almeida Silva (OAB: 14255/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
14/06/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:10
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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