TJMS - 0801471-35.2015.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:54
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801471-35.2015.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Edivaldo Rocha (OAB: 3860/MS) Apelado: João Ferreira Bispo Neto EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FINALIDADE DA DOAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL - CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DE DOAÇÃO - INCIDÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO BENEFICIÁRIO - APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.° 1.239/2014 - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se é cabível indenização pelo descumprimento de encargo - desvio de finalidade - na doação de terreno público no âmbito de programa habitacional. 2.
Independentemente de a Lei Municipal n.° 1.239, de 09/12/2014 ser posterior à doação, tem-se que, de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostra razoável que se proceda tão somente a reversão da doação, imputando-se ao Município o ônus de, posteriormente, indenizar as benfeitorias realizadas no imóvel; situação que oneraria em demasia o Erário Público, tendo em vista que a edificação, em geral, superara o valor do terreno.
De outro ângulo, também não é razoável penalizar uma família, com parcos recursos, com a perda de tudo o que gastou para edificar no local doado. 3.
Comprovado o desvio de finalidade (art. 373, inc.
I, CPC/2015), surge para o beneficiário o dever reparatório do erário público, através da indenização prevista na lei. 4.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
06/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/08/2023 15:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/03/2021 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2021 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2021 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/03/2021 19:33
Juntada de Outros documentos
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09/03/2021 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2021 00:49
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2021 07:19
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 14:18
Conclusos para decisão
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04/03/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 14:18
Distribuído por sorteio
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04/03/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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