TJMS - 0818517-75.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 07:58
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818517-75.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Antônia Hérica da Silva Rodrigues Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Embargado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO - COM EFEITOS INFRINGENTES.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
Havendo omissão deve haver a integração da decisão embargada, notadamente na parte modificada.
Recurso conhecido e acolhido com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
07/12/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/12/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818517-75.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Antônia Hérica da Silva Rodrigues Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Embargado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 10:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2023 12:27
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818517-75.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Antônia Hérica da Silva Rodrigues Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Embargado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 dias, consoante o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Depois, conclusos. -
07/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 02:05
INCONSISTENTE
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818517-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Antônia Hérica da Silva Rodrigues Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Apelante: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Antônia Hérica da Silva Rodrigues Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - MANTIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (STJ: Recurso Especial nº 1.846.649/MA (recurso repetitivo) (Tema 1.061).
No caso concreto, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez que deixou de juntar aos autos o documento contratual original para fins de análise da veracidade da assinatura da autora.
Como consectário, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência do débito impugnado na inicial.
Nas relações consumeristas, a indenização deve ser fixada em quantum que não seja tão elevado a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da vítima do dano, nem tão reduzido que prejudique o caráter preventivo e pedagógicoda medida, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, deverá haver correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do réu conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818517-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Antônia Hérica da Silva Rodrigues Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Apelante: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Antônia Hérica da Silva Rodrigues Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818517-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Antônia Hérica da Silva Rodrigues Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Apelante: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Antônia Hérica da Silva Rodrigues Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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