TJMS - 0802953-08.2018.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2023 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/10/2023 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/10/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802953-08.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Nilce Maria Favaro Costa Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Apelado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Proc.
Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - MÉRITO - PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - LEI MUNICIPAL - SERVIDORA QUE NÃO COMPROVA O EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA, DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO OU ASSISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Tendo a recorrente combatido a sentença de forma satisfatória, propiciando o contraditório na fase recursal, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Por não terem sido apreciados em primeiro grau de jurisdição, a apresentação de fato novo e documentos constitui inovação em sede recursal, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio por configurar supressão de instância judicial.
Preliminar de inovação recursal acolhida.
A Lei Complementar n.º 2/1991 do Município de Itaquiraí estabelece em seu artigo 93 que: "ao servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, é devido uma gratificação pelo seu exercício." No caso, não há comprovação de que a gratificação foi recebida pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, requisito necessário à incorporação.
Recurso conhecido em parte; e, na parte conhecida, desprovido. -
22/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/09/2023 13:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 15:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/09/2023 13:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802953-08.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Nilce Maria Favaro Costa Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Apelado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Proc.
Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) O recorrido apresentou contrarrazões suscitando preliminares de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. (f. 100/1116) Assim, em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as preliminares suscitadas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
04/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802953-08.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Nilce Maria Favaro Costa Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Apelado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Proc.
Município: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 10:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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