TJMS - 0826834-62.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 15:56
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826834-62.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Suellen Vieira Moreno Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 1399A/AM) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leonardo Moulin Penido de Oliveira (OAB: 155698/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - PEDIDO REALIZADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32.
Na hipótese, após mais de cinco anos da cessação do auxílio-doença, a parte ajuíza ação pleiteando a concessão do melhor benefício previdenciário sem qualquer comprovação de requerimento administrativo, fato que caracteriza falta de interesse de agir (precedente vinculante do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/10/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826834-62.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Suellen Vieira Moreno Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 1399A/AM) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leonardo Moulin Penido de Oliveira (OAB: 155698/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826834-62.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Suellen Vieira Moreno Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 1399A/AM) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leonardo Moulin Penido de Oliveira (OAB: 155698/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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