TJMS - 0802861-07.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:35
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802861-07.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Izaias de Oliveira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, não há falar em deserção pelo não recolhimento do preparo.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Quando o Juiz verificar que a inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320, deverá determinar a emenda à inicial e, se o autor não cumprir a diligência, a teor do que determina o art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferirá a petição inicial.
In casu, não anexando o demandante documento indispensável à propositura da demanda (art. 320 do CPC) e não procedeu emenda à inicial, a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito deve ser integralmente mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/09/2023 10:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:38
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802861-07.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Izaias de Oliveira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2023 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 10:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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