TJMS - 1417486-03.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:56
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 15:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:53
INCONSISTENTE
-
20/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 11:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417486-03.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Nominando Junior Pereira Moreira Paciente: Pedro Henrique Feil Sanches Advogado: Nominando Junior Pereira Moreira (OAB: 25407/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pedro Henrique Feil Sanches, cuja prisão preventiva fora decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, "caput", e art. 35, "caput", ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente ao excesso de prazo, uma vez o paciente estar preso preventivamente há mais de 167 (cento e sessenta e sete) dias sem que sua prisão tenha sido revisada, estando detido por prazo superior ao admissível para conclusão da instrução.
Sustenta não trazer risco para a aplicação da lei penal, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
As f. 361/362, restou indeferida a liminar e a autoridade apontada como coatora prestou informações a f. 370.
A Procuradoria-Geral de Justiça entende prejudicado pela perda superveniente do objeto f. 374. É o que basta para analisar a pretensão.
Prestadas as informações de estilo, f. 370, a autoridade coatora esclareceu que em 25/09/2023, determinou o relaxamento da prisão preventiva do paciente, em razão do excesso de prazo para juntada de laudo pericial faltante.
Tal fato, sem dúvida, prejudica o pedido pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pelo qual "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido (...)", e também o artigo 47 do regimento interno deste E.
Tribunal.
Por tais razões, julgo prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus pela perda superveniente do objeto nos termos dos artigos 47 do Regimento interno deste E.
Tribunal de Justiça e 659 do Código de Processo Penal.
P.I.C.
Campo Grande/MS, 19 de outubro de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
19/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 10:05
Prejudicado o recurso
-
02/10/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:42
Juntada de Informações
-
27/09/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417486-03.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Nominando Junior Pereira Moreira Paciente: Pedro Henrique Feil Sanches Advogado: Nominando Junior Pereira Moreira (OAB: 25407/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Pedro Henrique Feil Sanches, cuja prisão preventiva fora decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, "caput", e art. 35, "caput", ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente ao excesso de prazo, uma vez o paciente estar preso preventivamente há mais de 167 (cento e sessenta e sete) dias sem que sua prisão tenha sido revisada, estando detido por prazo superior ao admissível para conclusão da instrução.
Sustenta não trazer risco para a aplicação da lei penal, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0801534-73.2023.8.12.0019) permite verificar que o paciente, supostamente, teria se utilizado de um adolescente para realizar o transporte de drogas, de maneira que, após abordagem de fiscalização realizada na rodovia, foram encontrados em posse do adolescente diversos tabletes contendo 61.450 kg (sessenta e um quilos e quatrocentos e cinquenta gramas) de "maconha" e 2,350 (dois quilos e trezentos e cinquenta gramas) de "skunk", substâncias com possível destino à comercialização.
Restou apurado na investigação que o adolescente foi supostamente contratado pelo paciente Pedro Henrique para realizar o transporte, o tendo oferecido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Como se vê pela decisão que decretou a sua prisão preventiva, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)O pedido da autoridade policial comporta deferimento.
A imputação que pesa sobre o representado é de ter cometido o crime de tráfico e associação para o tráfico, como por eles integrarem organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, o que autoriza o decreto de prisão preventiva a teor do inciso I- do art 3 3 do CPP.
Ressalte-se ainda que, nesse momento, também não está evidenciada a presença de nenhuma excludente de antijuridicidade, o que afasta a vedação do art 34 do CPP quanto ao decreto de prisão preventiva.
Realizada a análise dos elementos de prova colhidas aos autos, preenchidos os pressupostos para o deferimento da medida cautelar extrema, consubstanciados na presença do fumus comissi delicti, ante a aparente comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes que apontam para a autoria dos crimes apurados.
Ademais, verifica-se que se encontra, também, presente o periculum libertatis, nestes autos representado pelo risco efetivo do perigo que o representado em liberdade possa criar à garantia da ordem pública, de modo que irá continuar a cometer novos delitos, caso permaneça solto, bem como pela informação que o investigado é afilhado e braço direito de fução Integrante do PCC, e que ele costuma andar armado, possuindo duas ocorrências que houve disparo de arma de fogo.
Outrossim, verifica-se que os fatos mencionados a respeito dos supostos crimes praticados pelo representado, deverá observar o regramento compatível com suas gravidades.
Além disso, é patente que o tráfico de entorpecentes é crime que sempre provoca grave repercussão social, tendo em vista que as consequências desse tipo de delito põem em risco a saúde pública, trazendo graves prejuízos à sociedade, principalmente aos jovens, pois, é sabido que dessa prática delitiva decorrem inúmeras outras, caracterizando, assim, a necessidade da custódia para preservar a ordem pública.
A justificativa em garantir a ordem pública resta demonstrada, também, com base em alguns elementos concretos, tais como a periculosidade dos representados, a particular forma de execução do crime, a habitualidade da conduta, bem como pela necessidade de fazer cessar a suposta reiteração criminosa Desse modo, pelas provas apuradas até então e destacadas pelo órgão ministerial, verifica-se a existência dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e sérios indícios de que o representado é autor e/ou, de alguma forma, participe dos delitos.(...)" Em princípio, a referência a tal situação, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública porque, por expressa disposição legal (§ 2.º do artigo 310 do CPP), é impossível a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, a reincidentes, integrantes de organização criminosa armada ou milícia, ou a quem porta arma de fogo de uso restrito.
Em tal hipótese não se há falar em boas condições pessoais e, mesmo que se alegue o contrário, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
No que toca à alegação de excesso de prazo, pelo menos pelo que é possível aferir até agora, há circunstâncias que devem ser melhor analisadas quando na apreciação do mérito.
Principalmente pelo fato de que houve a necessidade de realização de diversas perícias nos aparelhos telefônicos apreendidos, situações que, ao lado de outras, podem justificar algum atraso.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 25 de setembro de 2023 Des.
Jairo Roberto de Quadros Relator em substituição legal -
26/09/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:15
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 01:45
INCONSISTENTE
-
05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417486-03.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Nominando Junior Pereira Moreira Paciente: Pedro Henrique Feil Sanches Advogado: Nominando Junior Pereira Moreira (OAB: 25407/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:30
Distribuído por sorteio
-
04/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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