TJMS - 1405067-82.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 18:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/11/2023 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405067-82.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Jader Cardoso da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Embargado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
16/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405067-82.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Jader Cardoso da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Embargado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 21:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/10/2023 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/10/2023 14:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/10/2023 14:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405067-82.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Jader Cardoso da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Embargado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
26/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:05
INCONSISTENTE
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22/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/09/2023 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405067-82.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Agravado: Jader Cardoso da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS DO CONTRATO EXTINTO - ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO ATUAL - SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, eventual nulidade da decisão, por vício de fundamentação; e b) no mérito, a verificação do prazo decadencial. 2.
A necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada, de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Juiz diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e o que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra. 3. "Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos.
Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original.
Hipótese dos autos" (AgRg nos EREsp 1.302.621/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 09/12/2015, DJe de 15/12/2015). 4.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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