TJMS - 0905663-28.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:39
Baixa Definitiva
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14/12/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0905663-28.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Eduardo Batista de Souza Neto EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
A alegada necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos invocados pela parte embargante, para efeito de prequestionamento, não é suficiente para, por si só, autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os aclaratórios, nos termos do voto do relator. -
10/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0905663-28.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Eduardo Batista de Souza Neto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/10/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
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06/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0905663-28.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 26566A/MS) Apelado: Eduardo Batista de Souza Neto EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCALMUNICIPAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MALOTE DIGITAL - VALIDADE - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - ABANDONOCONFIGURADO - NÃO CABIMENTO DE IMPULSO OFICIAL - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se a Fazenda Pública Municipal, embora intimada pessoalmente por meio eletrônico, não providenciou o regular impulsionamento do processo, correta a sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Ainda que o aviso de recebimento retorne com a informação que o executado "mudou-se", cabe ao Ente Municipal dar andamento ao feito, indicando qual das modalidades de citação previstas no art. 8º da LEF pretende seja realizada, sendo inviável a pretensão de transferir ao Poder Judiciário tal escolha. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0905663-28.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 26566A/MS) Apelado: Eduardo Batista de Souza Neto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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