TJMS - 0800203-13.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:45
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2023 17:12
INCONSISTENTE
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25/10/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800203-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Orcaliria Santana Pereira Advogado: Claudemir de Souza Silva (OAB: 22589/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Banco Daycoval S/A manifesta-se por meio da petição de f. 618-628 pela ocorrência de coisa julgada e aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, bem como requer a "intimação pessoal da parte autora, por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA, para que nestes autos, ratifique se assinou procuração outorgando poderes ao advogado para propositura da presente ação" e a intimação do Ministério Público Estadual acerca da possível configuração de advocacia predatória.
Ocorre que, nos termos do art. 393 do Regimento Interno desta Corte, "publicado o acórdão, cessa a competência vinculada do Desembargador designado para redigi-lo, salvo em caso de embargos de declaração ou outro recurso no mesmo feito ou em causa conexa".
Sendo assim, tendo em vista que o acórdão proferido já fora publicado em 29-09-2023 (f. 617), caberá ao Juízo de primeiro grau ou ao Vice-Presidente deste Tribunal, em caso de interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, apreciar os requerimentos formulados.
P.I. -
24/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/10/2023 15:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/10/2023 15:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/10/2023 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/10/2023 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800203-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Orcaliria Santana Pereira Advogado: Claudemir de Souza Silva (OAB: 22589/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, e não havendo necessidade da produção de outras provas, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com autorização de descontos na reserva de margem consignável, bem como a utilização do cartão para realização de compras e saque/empréstimo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:32
Inclusão em Pauta
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13/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 10:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800203-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Orcaliria Santana Pereira Advogado: Claudemir de Souza Silva (OAB: 22589/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/09/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 14:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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