TJMS - 0802489-11.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802489-11.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Teresinha da Silva Barreto Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - PROVA ESSENCIAL - DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS - FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A IDONEIDADE DO CONTRATO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível ao julgador, ínsito no princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, apreciar, com liberdade, as provas trazidas aos autos e decidir pela necessidade da produção de outras em audiência ou não.
Na hipótese dos autos, entretanto, o comparativo entre as assinaturas denota a necessidade da prova técnica pericial, pois não é possível concluir, estreme de dúvidas e apenas pelo exame das cópias juntadas, que o contrato tenha sido efetivamente assinado pela Requerente/Apelante.
Assim, não é caso de julgamento antecipado da lide, devendo a sentença ser tornada insubsistente, para viabilizar a instrução do processo com a realização da prova pericial grafotécnica Incidência do Tema 1.061 do STJ.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
20/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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22/09/2023 11:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:57
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802489-11.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Teresinha da Silva Barreto Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 19:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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