TJMS - 0804891-89.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804891-89.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Celma dos Santos Gomes Cardoso Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ÁUDIO COMPROVARIA A CONTRATAÇÃO - APELADO QUE NÃO JUNTA AOS AUTOS O ARQUIVO DE ÁUDIO - APELANTE ALEGA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Apelado alega que a contratação se deu por meio de ligação telefônica, referindo ao arquivo de áudio que comprovaria a contratação.
Contudo, não junta aos autos o arquivo do áudio respectivo e apenas se limita a informar um link para o mencionado arquivo, o que contraria o art. 371 do Código de Processo Civil.
O Apelante formulou expressamente pedido para realização de perícia no áudio mencionado pela Requerida, para comprovação da existência de fraude na contratação.
Diante disso, e considerando que a prova requerida pela Apelante, expressamente e em momento oportuno, é essencial para comprovar a validade do negócio jurídico questionado, a sua não realização constitui nítido cerceamento de defesa.
Assim, a solução adequada para o deslinde da casuística é a anulação da sentença, devendo ser determinada a realização da perícia judicial no áudio juntado pela Requerida, deveras porque se trata de aspecto fundamental a subsidiar o pronunciamento de mérito acerca da existência ou validade da relação jurídica em particular.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
27/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/09/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804891-89.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Celma dos Santos Gomes Cardoso Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:57
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804891-89.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Celma dos Santos Gomes Cardoso Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:41
Distribuído por prevenção
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01/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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