TJMS - 0841467-88.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 12:34
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 08:01
Baixa Definitiva
-
13/03/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:37
Publicado #{ato_publicado} em 12/03/2024.
-
11/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/02/2024 17:49
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841467-88.2015.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargada: Ermínia Gonçalves de Oliveira Advogada: Denise Regina Rosa Barbosa (OAB: 5641/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modifica-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841467-88.2015.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargada: Ermínia Gonçalves de Oliveira Advogada: Denise Regina Rosa Barbosa (OAB: 5641/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:38
INCONSISTENTE
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841467-88.2015.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargada: Ermínia Gonçalves de Oliveira Advogada: Denise Regina Rosa Barbosa (OAB: 5641/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841467-88.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Ermínia Gonçalves de Oliveira Advogada: Denise Regina Rosa Barbosa (OAB: 5641/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO FORA DO ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA A DOENÇA QUE ACOMETE A PACIENTE - REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ NOS ERESPS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP PREENCHIDOS - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
A Segunda Seção do STJ, ao proferir julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra taxativo, mas que pode ser mitigado quanto atendidos os seguintes parâmetros: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." Na hipótese dos autos: a) dado quadro de saúde apresentado, não haviam alternativas terapêuticas disponíveis para preservar a visão da paciente; b) o tratamento não é experimental; c) o tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico possui cobertura obrigatória pela ANS para o tratamento de degeneração macular relacionada à idade - DMRI, conforme afirma a própria UNIMED em suas razões (vide fl. 639); d) há nos autos firme comprovação da eficácia do medicamento, tanto que houve a cura completa da apelada; e) há recomendação de uso do medicamento por órgãos técnicos de outros países, inclusive o FDA dos Estados Unidos e que, f) o tratamento não é de caráter continuado e já foi concluído, inarredável em concluir que o acórdão objurgado não está em desarmonia com a jurisprudência do STJ, devendo ser mantida a obrigatoriedade do Plano de Saúde em fornecer o medicamento Eylia.
Juízo de retratação não exercido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não exerceram o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841467-88.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Ermínia Gonçalves de Oliveira Advogada: Denise Regina Rosa Barbosa (OAB: 5641/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841467-88.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Ermínia Gonçalves de Oliveira Advogada: Denise Regina Rosa Barbosa (OAB: 5641/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841467-88.2015.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Recorrido: Ermínia Gonçalves de Oliveira Advogada: Denise Regina Rosa Barbosa (OAB: 5641/MS) VISTOS, etc.
Tendo em vista a determinação exarada pela Corte, às fls. 72/78, de retorno dos autos à Corte de origem a fim de julgue a apelação conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps n.º 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, cumpra a serventia as exigências ali contidas, devolvendo os autos à Câmara competente para análise. Às providências.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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