TJMS - 0900433-49.2012.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:54
Transitado em Julgado em #{data}
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24/09/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900433-49.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Jeová Neves Carneiro EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - INTIMAÇÕES PESSOAIS NÃO ATENDIDAS - ÂNIMO DE ABANDONAR O PROCESSO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que foi realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, desse andamento ao feito sob pena de extinção por abandono da causa, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa, porquanto restou evidenciado o requisito subjetivo de abandonar a causa, decorrente de sua negligência.
O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público não tem caráter absoluto, além de que o Estado deve sempre estar adstrito aos Princípios Constitucionais, dentre eles o do devido processo legal.
Destarte, sabendo-se que a finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485 do CPC, como no caso em apreço.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/09/2023 17:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900433-49.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Jeová Neves Carneiro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 12:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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