TJMS - 0810273-65.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 13:02
INCONSISTENTE
-
26/09/2024 16:52
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:42
Publicado #{ato_publicado} em 10/06/2024.
-
10/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 14:39
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2024 10:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810273-65.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Recorrido: Samuel Melgar de Castro Advogada: Valeska Maria Alves Pires (OAB: 8754/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810273-65.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Apelado: Samuel Melgar de Castro Advogada: Valeska Maria Alves Pires (OAB: 8754/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO - RESCISÃO POR CULPA DA PARTE COMPRADORA - RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - TAXA DE FRUIÇÃO - TERRENO EDIFICADO - COBRANÇA DEVIDA - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - CABÍVEL - PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, o percentual de retenção dos valores pagos em razão da rescisão do contrato firmado entre as partes; c) a possibilidade, ou não, da cobrança da taxa de fruição; e d) se é devida indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 4.
No caso, como entendeu a sentença, é cabível a retenção de dez por cento (10%) do valor efetivamente pago pelo comprador, em razão de sua desistência, quantia suficiente para compensar os gastos efetuados e as despesas do próprio contrato, não importando onerosidade excessiva para nenhuma das partes. 5.
Entende-se por fruição o proveito ou a utilização da coisa por aquele que detém a sua posse ou propriedade, aproveitando-se os produtos dali advindos.
E, em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promitente-comprador se torna inadimplente e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período da inadimplência. 6.
Na hipótese, embora a aquisição tenha sido de lote de terreno não edificado, restou incontroverso que houve edificação, o que foi atendido pela sentença. 7.
Logo, diante da ausência de prova de ocupação do imóvel pela parte autora, é certo que a requerida não faz jus à percepção dos valores devidos a título da taxa de fruição. 8.
O possuidor de boa -fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (Art. 1.219, do CC). 9.
Na espécie, deve ser mantida a indenização por ressarcimento da edificação, no valor e modo definidos pelo Juízo a quo, a fim de evitar o enriquecimento injustificado da parte requerente-apelante. 10.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810273-65.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Apelado: Samuel Melgar de Castro Advogada: Valeska Maria Alves Pires (OAB: 8754/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810273-65.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Apelado: Samuel Melgar de Castro Advogada: Valeska Maria Alves Pires (OAB: 8754/MS) Assim, atento aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte apelante Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda. para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso.
Intimem-se. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810273-65.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Apelado: Samuel Melgar de Castro Advogada: Valeska Maria Alves Pires (OAB: 8754/MS) Assim, atento aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso.
Intimem-se. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810273-65.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Apelado: Samuel Melgar de Castro Advogada: Valeska Maria Alves Pires (OAB: 8754/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1417763-19.2023.8.12.0000
Regina Maria dos Santos Rodrigues de Lim...
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Rodolfo da Costa Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/09/2023 13:46
Processo nº 0804130-35.2020.8.12.0019
Eletro Magnetica LTDA - EPP
Alfatec Toldos e Paineis Eirelli-EPP
Advogado: Laura Karoline Silva Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2020 15:20
Processo nº 1417921-74.2023.8.12.0000
Dalila Alves Correa
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Cayo Silva da Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2023 12:05
Processo nº 0101726-88.2008.8.12.0046
Banco do Brasil SA
Helio Liber Lopes
Advogado: Salim Moises Sayar
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/06/2022 08:41
Processo nº 0101726-88.2008.8.12.0046
Banco do Brasil SA
Helio Liber Lopes
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/10/2008 10:57