TJMS - 0850227-45.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 14:18
Remetidos os Autos para destino.
-
27/06/2025 14:18
Remetidos os Autos para destino.
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04/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:45
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2024 01:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/08/2024 10:29
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 08:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 18:57
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
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30/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 22:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/02/2024 09:37
Juntada de Petição de tipo
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25/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 19:28
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2023 15:41
Juntada de Petição de tipo
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16/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 17:46
de Conciliação
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13/11/2023 16:23
Juntada de Petição de tipo
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28/09/2023 07:08
Juntada de tipo de documento
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14/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 18:25
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2023 14:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 14:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS) Processo 0850227-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana Pereira Santos - Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Tutela Antecipada movida por Silvana Pereira dos Santos em face de Bonanza, Incorporações e Participações Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de f. 28, pois não tenho motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora.
Da Tutela de Urgência Tem-se que, para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora e o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer seja determinada a rescisão contratual ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do contrato até o julgamento final da ação.
Pediu, ainda em sede de liminar, que se determine a impossibilidade de inserção do seu nome nos cadastros dos inadimplentes.
Para comprovar suas alegações a parte requerente juntou ao feito, às f. 29/74, o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote Urbano e Outras Avenças, que tem como objeto o lote 12 da quadra 02, Loteamento Rancho Alegre IV, tendo 250,00 m², pelo valor de R$ 58.750,00 ( cinquenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), com entrada de 5% e o restante em 200 parcelas, firmado entre as partes em 22 de fevereiro de 2017.
A autora também juntou, às f. 75/76, o demonstrativo de todo o valor que já foi pago acerca do contrato objeto dos autos, demonstrando que já efetuou o pagamento do total de R$52.446,94 (cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Vejamos: Assim, verifica-se a presença da probabilidade do direito invocado pela parte autora, uma vez que esta manifestou interesse na rescisão contratual.
Isso porque, é cediço que à demandante é reconhecido o direito de requerer a rescisão do contrato de compra e venda, independentemente da concordância do vendedor, ora requerido, haja vista que a resilição unilateral, consistente na ruptura do vínculo contratual por iniciativa de uma das partes, tem fundamento na mesma autonomia da vontade em que se funda a liberdade de contratar.
Restringe-se,
por outro lado, a discussão, tão somente às consequências da rescisão, bem como ao montante que deverá ser restituído à parte autora.
Assim, manifestada a expressa vontade de rescindir o contrato pela parte autora, razoável que não realize o pagamento das parcelas vencidas, notadamente que o contrato poderá ser rescindido judicialmente, o que acarretará o retorno das partes ao estado anterior e a possibilidade de comercialização do imóvel pelo requerido.
Doutro vértice, o perigo da demora no caso em discussão é decorrência natural da morosidade processual incidente em lides desta natureza, colocando-se em risco o bom nome da parte autora para concessão de crédito, sendo certo que poderá vir a sofrer restrição caso seu nome seja lançado no rol de inadimplentes dos cadastros de crédito em razão do contrato em discussão, no qual não mais tem a parte autora interesse em manter.
Nesse particular, aliás, inexiste também perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão da medida liminar concedida, uma vez que, se julgados improcedentes os pedidos iniciais, a parte ré poderá promover, pelos meios legais, a cobrança das parcelas vencidas (se houver) e vincendas.
A propósito, vide precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (sem destaque no original): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA INOVAÇÃO RECURSAL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Não se conhece da preliminar de ilegitimidade passiva arguida em agravo de instrumento, porquanto tal questão não foi submetida ao juízo singular ao tempo da decisão agravada, sequer sobre ela houve pronunciamento do magistrado, de modo que sua análise apenas em grau de recurso representaria inovação recursal e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Nos termos do art. 300, do CPC, atuteladeurgênciaserá concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ouriscoao resultado útil do processo.
Diante da possibilidade da parte compradora em rescindir o contrato, bem como da manifestação de vontade pelo desfazimento do ajuste, não há como mantê-la vinculada ao contrato, devendo ser suspensa a cobrança das parcelas vincendas, ressalvada a discussão acerca da culpa pelo desfazimento do negócio e de suas consequências na rescisão do contrato de compra e venda.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412277-29.2018.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 28/01/2019, p: 29/01/2019) (grifei).
Preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, seu deferimento é medida que se impõe.
Assim sendo, com fundamento nas disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial e, em consequência, determino que a parte ré proceda com a rescisão do contrato de f. 29/74 com a imediata suspensão da cobrança, por qualquer meio, das parcelas vencidas e vincendas previstas no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote Urbano e Outras Avenças, que tem como objeto o lote 12 da quadra 02, Loteamento Rancho Alegre IV, tendo 250,00 m², a contar de sua cientificação e até julgamento final desta lide, bem assim se abstenha de proceder qualquer anotação negativa em nome daquela (cobranças, protestos, inclusão no cadastros dos inadimplentes) e, caso já tenha sido feito, que seja retirada a referida anotação, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 10 (dez) dias.
Do prosseguimento do feito.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada através pela equipe do CEJUSC.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. -
11/09/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/09/2023 18:10
Remetidos os Autos para destino.
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11/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:23
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2023 12:23
de Instrução e Julgamento
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06/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:49
Decisão ou Despacho
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06/09/2023 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/09/2023 12:41
Expedição de tipo de documento.
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06/09/2023 12:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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