TJMS - 0848940-81.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:57
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
29/04/2025 09:55
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/08/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2024 13:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/06/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:01
Publicação
-
05/06/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:26
Publicação
-
04/06/2024 09:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2024 09:24
Recurso Especial
-
29/05/2024 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/05/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 00:01
Publicação
-
13/05/2024 00:01
Publicação
-
10/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 07:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/05/2024 07:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/05/2024 07:33
Expedição de "tipo de documento".
-
10/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0848940-81.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Lurdete Ribeiro de Almeida Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) A parte ora recorrente interpôs dois recursos especiais, sequenciais 50001 (no dia 29/11/2023) e 50002 (no dia 02/12/2023).
Ocorre que, no sequencial 50001, houve manifestação da recorrente no sentido de que teria ocorrido um erro no sistema E-Saj no momento do protocolo daquele primeiro recurso (f. 25 dos seq. 50001), ocasião em que requereu a desistência para que este de sequencial 50002 tenha prosseguimento.
Neste recurso 50002, a parte recorrente foi intimada para se manifestar a respeito da inobservância do princípio da unirrecorribilidade/preclusão consumativa (f. 39/40), e às f. 41/42 alegou que não se tratava de preclusão consumativa, pretendendo o prosseguimento deste recurso interposto por último.
Entretanto, verificou-se que, às f. 37 do sequencial 50001 (recurso interposto em primeiro lugar), foi determinado à Secretaria que certificasse quanto ao alegado erro no sistema E-Saj, no momento do protocolo daquele sequencial.
Diante disso, aguarde-se em secretaria que sobrevenha a referida certidão no sequencial 50001, e após, traslade-se cópia da certidão para este sequencial, que deverá retornar à conclusão.
Intimem-se. Às providência -
31/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0848940-81.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Lurdete Ribeiro de Almeida Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de Recurso Especial (sequencial n. 50001), intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Às providências.
Intimem-se. -
05/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0848940-81.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Lurdete Ribeiro de Almeida Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0848940-81.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Lurdete Ribeiro de Almeida Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não serve de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0848940-81.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Lurdete Ribeiro de Almeida Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0848940-81.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Lurdete Ribeiro de Almeida Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848940-81.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Lurdete Ribeiro de Almeida Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação revisional de contrato C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO REJEITADA - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL RESPEITADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS NÃO JUNTADOS PELA PARTE REQUERIDA - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - ATRIBUIÇÃO À PARTE REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Aprescriçãoda pretensão de revisar cláusulas contratuais decontratode empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, estando tal prazo regulado pela regra do artigo 205, do Código Civil.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
Na falta de juntada do contrato, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Inteligência da Súmula n. 530 do STJ.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
Pelo princípio da sucumbência, a parte vencida em um processo é responsável pelo pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade jurisdicional.
Assim, no caso, constatado que a parte autora sagrou-se vencedora, cabe ao réu suportar o ônus sucumbencial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848940-81.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Lurdete Ribeiro de Almeida Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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