TJMS - 0802323-21.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 07:36
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802323-21.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Genesio Farias Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Soc.
Advogados: Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 158620/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. 3.
O erro material ocorre quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com eventual discordância quanto aos critérios jurídicos levados em conta pelo julgador na solução da controvérsia.
Inexistência de erro material na hipótese.
No caso, correção do erro material para retirar da ementa a expressão ainda que preliminar. 4.
Não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
18/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802323-21.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Genesio Farias Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Soc.
Advogados: Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 158620/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 12:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802323-21.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Genesio Farias Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Soc.
Advogados: Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 158620/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 19:00
Conclusos para decisão
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27/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802323-21.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Genesio Farias Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Soc.
Advogados: Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 158620/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA - ILEGALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar de Contrarrazões, a ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a existência, ou não, de notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome; c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; d) o quantum indenizatório dos danos morais; e) o termo inicial dos juros de mora; e f) o quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor.
Observada tal regra, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar. 4.
Na hipótese, destaco que a notificação do consumidor exclusivamente via eletrônica (E-MAIL) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC).
Assim, não comprovado o envio da prévia notificação ao consumidor para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito e indenização por dano moral. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Indenização mantida em R$ 5.000,00. 6.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ). 7.
Conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
Honorários sucumbenciais mantidos em quinze por cento (15%) do valor da condenação. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802323-21.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Genesio Farias Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Soc.
Advogados: Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 158620/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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