TJMS - 1417385-63.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/11/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417385-63.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Agravado: Ernani Gomes Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - VALOR REDUZIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Banco Requerido/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau que deferiu a tutela de urgência pleiteada.
A alegação denulidadeda decisão por falta defundamentaçãodeve ser rejeitada, porquanto o Juízo a quo cotejou as afirmações declinadas pelo consumidor na exordial e deixou assente os motivos pelos quais se concluiu pelo preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A multa fixada é medida adequada e serve como forma de coagir aquele que deve prestar uma obrigação ao seu cumprimento.
Embora as astreintes não possam ser arbitradas em valor que afaste seu caráter coercitivo, também não pode ser estabelecidas em patamares que se mostrem imoderados, a ponto de suplantar, em muito, o próprio pedido, como no caso dos autos.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da multa fixada na origem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/10/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417385-63.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Agravado: Ernani Gomes Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 08:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/09/2023 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/09/2023 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/09/2023 12:57
INCONSISTENTE
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13/09/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417385-63.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Agravado: Ernani Gomes Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Posto isso, defiro, em parte, o efeito suspensivo ativo apenas para reduzir a multa diária para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se os demais termos da decisão agravada.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
12/09/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/09/2023 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 15:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/09/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 03:25
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 14:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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