TJMS - 0800512-18.2017.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800512-18.2017.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Ronaldo Pereira de Sá Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; já o auxílio-doença será devido ao segurado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, cuja incapacidade não tenha caráter permanente e seja suscetível de reabilitação.
Considerando que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte autora não possui incapacidade para a atividade laboral, não será devido o benefício previdenciário pleiteado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/09/2023 18:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800512-18.2017.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Ronaldo Pereira de Sá Advogado: Gerson Miranda da Silva (OAB: 13379/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:55
Conclusos para decisão
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11/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:55
Distribuído por sorteio
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11/09/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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