TJMS - 0801842-65.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801842-65.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Elizur Gabriel Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Hoepers Recuperadora de Créditos S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ENTRE CREDORES E DEVEDORES - INFORMAÇÕES NÃO DISPONÍVEIS A TERCEIROS - PUBLICIDADE INEXISTENTE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Atendido o princípio da dialeticidade, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
O denominado serviço "Serasa - Limpa Nome" trata-se de uma plataforma criada pela órgão de mesmo nome para facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, não se confundindo com o cadastro de inadimplentes a que se refere o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
O mero registro do nome da parte autora no cadastro da plataforma "Serasa - Limpa Nome" não é suficiente a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, mormente quando ausente prova de abusividade ou constrangimento por parte do credor em face do consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801842-65.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elizur Gabriel Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Hoepers Recuperadora de Créditos S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 17:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/11/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 01:14
INCONSISTENTE
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801842-65.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Elizur Gabriel Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Hoepers Recuperadora de Créditos S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 18:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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