TJMS - 0800347-79.2022.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 07:27
Baixa Definitiva
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23/04/2024 18:02
Baixa Definitiva
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23/04/2024 17:51
INCONSISTENTE
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04/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:58
Publicado #{ato_publicado} em 19/02/2024.
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19/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 11:14
Recurso Especial não admitido
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14/11/2023 11:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800347-79.2022.8.12.0014/50001 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Roseli Fontana Bertoncello Advogada: Luciene Silva de Oliveira Shimabukuro (OAB: 17270/MS) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800347-79.2022.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Roseli Fontana Bertoncello Advogada: Luciene Silva de Oliveira Shimabukuro (OAB: 17270/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão.
II- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800347-79.2022.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Roseli Fontana Bertoncello Advogada: Luciene Silva de Oliveira Shimabukuro (OAB: 17270/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800347-79.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Roseli Fontana Bertoncello Advogada: Luciene Silva de Oliveira Shimabukuro (OAB: 17270/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO E PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- É insuficiente a alegação da Autora de que a assinatura não é sua para justificar a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, na medida em que não foram apresentados indícios de fraude.
Assim, a produção de prova pericial deve ser necessária, demonstrando-se sua imprescindibilidade, relevância e pertinência, o que não ocorreu no presente caso, nos termos do art. 370, do CPC.
II- Assim, comprovada a contratação do empréstimo via RMC, tendo a Autora realizado saques e se utilizado do cartão de crédito para aquisições diversas, ausentes quaisquer vícios de consentimento, tem-se que o ajuste firmado entre as partes é válido e eficaz.
Ausência de demonstração do dever de a Apelada indenizar por danos materiais e morais.
III- Afasta-se a pena de multa por litigância de má-fé, haja vista a ausência de comprovação da incidência de qualquer das disposições contidas no art. 80, do CPC.
Com efeito, não há que se confundir a improcedência do pedido inicial com má-fé.
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800347-79.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Roseli Fontana Bertoncello Advogada: Luciene Silva de Oliveira Shimabukuro (OAB: 17270/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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