TJMS - 0800044-20.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800044-20.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Reginaldo Pereira da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS - VALOR DOS HONORÁRIOS - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o valor da indenização por danos morais; e b) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Indenização mantida em R$ 2.000,00, visando evitar a incorrência em reformatio in pejus. 3.
De acordo com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, à luz do grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o baixo nível de complexidade da matéria, que frequentemente é discutida no Judiciário, além do tempo exigido para o seu serviço, mantém-se os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
13/09/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:53
INCONSISTENTE
-
13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800044-20.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Reginaldo Pereira da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 21:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:15
Distribuído por sorteio
-
12/09/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802218-96.2016.8.12.0001
Marines Batistoti Gimenez
Pink Image Foto &Amp; Video LTDA
Advogado: Clobson Fernandes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2016 12:50
Processo nº 1417155-21.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Daniel Jorge Maria
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2023 14:06
Processo nº 0801235-41.2023.8.12.0005
Sueli Aparecida dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2023 08:15
Processo nº 0801235-41.2023.8.12.0005
Sueli Aparecida dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2023 15:20
Processo nº 1417154-36.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Pedro Valdevino Goncalves
Advogado: Clarice da Cunha Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2023 14:05