TJMS - 0050593-89.2001.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 05:59
Transitado em Julgado em #{data}
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24/09/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0050593-89.2001.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566A/MS) Apelado: Jose Gavilan EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - CDA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEF - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que a CDA não atende os requisitos legais exigidos pelo art. 2º, §§5º e 6º da LEF, deveria o Município promover o correto andamento processual no sentido de sanar os vícios, substituindo a CDA para fazer constar nela o fundamento legal da dívida (e não apenas o número do processo administrativo respectivo).
No entanto, a despeito de realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, desse andamento ao feito sob pena de extinção, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa.
Considerando que a execução fiscal estava aguardando o regular andamento processual desde março/2023, deveria o Município cumprir diligência que lhe competia, porém, como dito, quedou-se inerte.
Sentença de extinção mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/09/2023 17:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0050593-89.2001.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566A/MS) Apelado: Jose Gavilan Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 14:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/09/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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