TJMS - 0924834-49.2011.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0924834-49.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566A/MS) Apelado: Joshilar Pinto Guindo EMENTA - Apelação cível - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - DECISÃO SURPRESA - REJEITADA - MÉRITO - EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DA PARTE EXECUTADA - FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de nulidade por decisão surpresa; e b) no mérito, a possibilidade, ou não, de extinção do feito por ausência de legitimidade ou de interesse processual. 2.
A perfectibilização do contraditório e da ampla defesa, no bojo do processo judicial, dá-se a partir da cientificação das partes a respeito de todo e qualquer ato processual, perpassa pela concessão de oportunidade de manifestação, e termina com a possibilidade de influir na vindoura decisão do Magistrado.
Precedentes do STJ.
No caso, o Juiz singular deu oportunidade ao credor para confirmar o óbito, bem como requerer o que entender de direito, permitindo-se, assim, a correção do vício apontado pelo Juízo a quo, não havendo se falar em decisão surpresa. 3.
Estabelece a Súmula n. 392, do STJ, que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 4.
Assim, somente se admite o redirecionamento da Execução Fiscal em desfavor do espólio ou dos herdeiros quando o executado já havia sido citado no processo executivo, momento a partir do qual pode-se dizer que existia demanda contra si. 5.
Tendo o executado falecido antes da citação no feito, inviável a alteração do polo passivo para inclusão do espólio ou de seus herdeiros, justificando a prolação da sentença terminativa (art. 485, inciso VI, do CPC/15). 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/09/2023 17:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0924834-49.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566A/MS) Apelado: Joshilar Pinto Guindo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2023 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 14:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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