TJMS - 1602534-06.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 17:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2023 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 23:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 23:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 12:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2023 12:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/11/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 06:23
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602534-06.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
D.
Advogado: Wellington Albuquerque Assis Ton (OAB: 13331/MS) Requerido: M. de C.
G.
Advogado: Valdecir Balbino da Silva (OAB: 6773/MS) Advogado: Melissa Helena F.
A.
Dalmolin (OAB: 23098/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação pela ordem cronológica e a planilha de cálculo estão acostadas às f. 11/20.
O credor foi intimado às f. 21/22, porém não houve manifestação expressa acerca do cálculo do crédito principal, mas tão somente dos honorários contratuais, conforme se infere da petição de f. 25/26.
O ente devedor apresentou impugnação aos cálculos (f. 27), a qual foi rejeitada, conforme decisão de f. 30-31.
Intimado da aludida decisão (f. 35), manifestou ciência à f. 36.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor principal AROLDO DIAS e ao beneficiário dos honorários contratuais WELLINGTON ALBUQUERQUE ASSIS TON.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral dos beneficiários junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeçam-se os alvarás, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias, porventura, incidentes.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências -
01/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 22:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 22:14
Provimento por decisão monocrática
-
20/10/2023 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 15:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602534-06.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
D.
Advogado: Wellington Albuquerque Assis Ton (OAB: 13331/MS) Requerido: M. de C.
G.
Advogado: Valdecir Balbino da Silva (OAB: 6773/MS) Advogado: Melissa Helena F.
A.
Dalmolin (OAB: 23098/MS) MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE apresentou manifestação à f. 27, impugnando os cálculos de atualização do precatório.
Alegou, em resumo, que, por força da EC 113/2021, o índice de atualização financeira a ser adotado em face das condenações envolvendo a Fazenda Pública é a SELIC.
Mencionou, ainda, que o referido índice já engloba em si os fatores de juros e correção monetária, e como tal, não poderia ser aplicado para corrigir a parcela dos juros de mora a partir de 08/12/2021, como ocorreu no cálculo de f. 11/20, promovendo a capitalização de juros, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Diante disso, requer que sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Cálculos de Liquidação de Precatórios para esclarecimentos.
Inicialmente, importa ressaltar que o Município de Campo Grande tem, reiteradamente, apresentado impugnações genéricas e intempestivas aos cálculos de atualização de precatórios, obstando, por vezes, o regular processamento do feito, como ocorreu na espécie, conduta reprovável e que deve ser evitada.
Dito isso, de uma análise mais acurada dos cálculos, denota-se que a Coordenadoria de Liquidação de Precatórios atualizou o valor do crédito principal de forma segregada, separando corretamente a parcela dos juros do principal, justamente para evitar o anatocismo.
Frise-se que tal procedimento também foi adotado no cálculo de atualização dos honorários contratuais.
Assim, sobre tais valores foram aplicados os indexadores previstos no art. 21-A, da Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, em harmonia com o disposto na Emenda Constitucional n.º 113/2021 e na Súmula Vinculante n.º 17, do STF, a qual se refere ao período da graça constitucional (art. 100, § 5º, da CF e art. 21-A, § 5º, da Res. 303/2019, CNJ).
Por outro lado, no tocante a atualização dos juros de mora, a partir de dezembro de 2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021), a referida Resolução estabelece em seus artigos 21 e 22, § 1º, a forma de compensação da mora, senão veja-se: Art. 21.
A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (sem destaque no original) Nesse ponto, cumpre aclarar que houve um erro material na redação do § 1º do art. 22, porquanto fez menção ao art. 20 da Resolução quando o correto seria o art. 21.
Ressalte-se que o art. 20 sequer consta do Capítulo IV que trata da correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores de precatórios, sendo, portanto, evidente o erro material na redação do dispositivo.
Assim, infere-se da leitura dos dispositivos acima que a multicitada Resolução não vedou a atualização da parcela dos juros de mora pela SELIC, exceto no período da graça constitucional em cujo lapso temporal o valor deve se sujeitar exclusivamente à correção monetária pelo IPCA-E, conforme previsto no art. 21-A, § 5º.
Conclui-se, portanto, que os cálculos elaborados pelo Departamento de Precatórios estão em consonância com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e com a jurisprudência mais abalizada da Suprema Corte, razão pela qual reputa-se desnecessário encaminhar os autos à Coordenadoria de Cálculos para manifestação, porquanto sem fundamento a impugnação.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique-se se todos foram devidamente intimados acerca dos cálculos e tornem os autos conclusos. Às providências. -
27/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 15:53
Provimento por decisão monocrática
-
25/09/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 12:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602534-06.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
D.
Advogado: Wellington Albuquerque Assis Ton (OAB: 13331/MS) Requerido: M. de C.
G.
Advogado: Valdecir Balbino da Silva (OAB: 6773/MS) Advogado: Melissa Helena F.
A.
Dalmolin (OAB: 23098/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 11/20 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sítio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1602534-06.2021.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
13/09/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/09/2023 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2021 15:25
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
22/11/2021 15:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 20:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2021 13:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/11/2021 12:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/11/2021 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/11/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/11/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:12
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
03/11/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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